28 de maio de 2019

Existem algumas perguntas que auxiliam na definição da forma de contratação, como por exemplo: o advogado deverá cumprir horário fixo? Deverá trabalhar no escritório todos os dias ou seu trabalho será flexível? Ele deverá ser subordinado dos sócios ou terá um chefe?

Caso a resposta para suas perguntas seja SIM, então a forma de contratação ideal será a celetista, ou seja, ele deverá ter sua Carteira de Trabalho registrada.

O que levar em consideração na hora de contratar um advogado CLT?

Ao registrar um advogado é necessário levar em consideração que o escritório terá alguns custos além do salário fixo. Entre eles, os encargos tributários e previdenciários, 13º salário e férias.

Certamente registrar um advogado representa um custo alto para a sociedade de advogados, mas é preciso cumprir aquilo que prevê o ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, os advogados precisam dar exemplo e aplicar no seu cotidiano aquilo que orienta aos seus próprios clientes.

O Ministério Público do Trabalho está cada vez mais atento às fraudes que os escritórios estão praticando. Não há mais espaço para vínculos empregatícios mascarados. Se o escritório precisa de um advogado empregado, não pode simular contratos de associação. Isso é caracterizado como fraude às leis trabalhistas, ao fisco e à previdência.

É possível contratar um advogado como prestador de serviços?

Outra forma bem comum de contratação é o contrato de associação, onde o advogado presta serviço ao escritório.

O contrato de associação é utilizado quando o escritório não pretende ter vínculo empregatício com o advogado. O advogado poderá atuar em alguns processos – definidos pelo escritório -, e receberá seus honorários conforme sua participação levando em consideração o resultado das ações. O valor das frações dos honorários e demais participações deverão ser informados no contrato, onde também deverá conter o papel do advogado nas causas. Esse contrato deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB.

Ressalta-se que o advogado associado, por não ser sócio, não participa dos lucros nem dos prejuízos da sociedade, mas tem participação nos resultados. Este profissional responde “subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer“, nos termos do art. 40, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Importante pensar que por ser um prestador de serviço, portanto, um profissional autônomo, o pagamento feito ao associado é através de RPA (Recibo de Pagamento ao Autônomo), o que implica num custo tributário alto, tanto para o profissional (INSS, ISS e IR), quanto para a sociedade. No entanto, como já foi dito anteriormente, estamos no Brasil e precisamos cumprir as leis brasileiras. Se a intenção é contratar um associado, é preciso saber os prós, os contras e, acima de tudo, ter em mente qual a finalidade dessa contratação.

É importante ficar atento, pois, o Ministério Público do Trabalho (MPT) está fiscalizando os escritórios para identificar possíveis violações de direitos trabalhistas, pois, segundo o MPT, diversos escritórios fazem o contrato de associação, porém, possuem vínculos empregatícios com o advogado, como por exemplo, obrigando-o a ir ao escritório regularmente e cumprir jornada de trabalho.

Sobre a autora

Cláudia Susano é mentora de Planejamento Estratégico e Societário na Éos. Advogada formada na Faculdade de Direito Curitiba. Consultora especialista em Estratégia e Societário para escritórios de pequeno, médio e grande porte.

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