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03 de setembro de 2019

Para afastar a ideia de que existem milagres na contratação, algumas perguntas são fundamentais para orientar uma tomada de decisão sustentada e assertiva.

Os advogados devem ser celetistas, associados ou sócios de serviço?

Qual o impacto financeiro de cada uma dessas formas de contratação?

Qual a verdadeira diferença entre associado e sócio de serviço?

Advogado empregado? Associado? Sócio de serviço?

Uma dúvida recorrente dos advogados pertencentes a sociedades de advogados é sobre a forma de contratação da sua equipe jurídica. Os advogados devem ser celetistas, associados ou sócios de serviço? A dúvida é pertinente e a resposta só pode ser dada quando a sociedade consegue definir qual a motivação e a verdadeira finalidade da contratação.

Bem, já que não acreditamos no suposto milagre da contratação, vamos aos pontos e contrapontos a respeito da forma de contratar na advocacia.

Advogado Empregado

Se o escritório pretende que o advogado cumpra horário, atinja metas, se submeta a avaliação de desempenho e assuma um papel de subordinação aos sócios ou aos coordenadores, não resta dúvida que esse advogado deve ser um empregado (preenche os requisitos do art. 3° da CLT). Isso implica em registrar a sua Carteira de Trabalho, pagar salário fixo, pagar encargos tributários e previdenciários, pagar 13° salário e férias.

Certamente registrar um advogado representa um custo alto para a sociedade de advogados, mas é preciso cumprir aquilo que prevê o ordenamento jurídico brasileiro. O Ministério Público do Trabalho está cada vez mais atento às fraudes que os escritórios estão praticando, não há mais espaço para vínculos empregatícios mascarados. Se a sociedade de advogados precisa de um advogado empregado, não pode simular contratos de associação, isso é fraude às leis trabalhistas, ao fisco e à previdência.

Advogado Associado

Entretanto, nada impede que as sociedades de advogados possuam contratos de associação com advogados, que nada mais são que prestadores de serviço. Mas, a motivação e a finalidade são bem diferentes.

Essa possibilidade de contratação está prevista no art. 39, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que prevê que “A sociedade de advogados pode associar-se com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados.” Portanto, o advogado associado não integra o quadro societário da pessoa jurídica, nem tampouco é empregado desta. Ele atua em alguns processos do escritório, compartilhando clientes e os resultados advindos desta atuação específica. Ele irá auferir frações dos honorários advocatícios conforme sua participação ajustada no contrato.

Ressalta-se que o advogado associado, por não ser sócio, não participa dos lucros nem dos prejuízos da sociedade, mas tem participação nos resultados. Este profissional responde “subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados diretamente ao cliente, nas hipóteses de dolo ou culpa e por ação ou omissão, no exercício dos atos privativos da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer”, nos termos do art. 40, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

O contrato de associação deve definir de forma clara e objetiva qual o papel deste advogado na causa em que atuar e qual a fração dos honorários advocatícios que irá receber. Este contrato, conforme previsão legal, deve ser registrado junto ao Conselho Seccional da OAB.

Importante pensar que por ser um prestador de serviço, portanto, um profissional autônomo, o pagamento feito ao associado é através de RPA (Recibo de Pagamento ao Autônomo), o que implica num custo tributário alto, tanto para o profissional (INSS, ISS e IR), quanto para a sociedade. No entanto, como já foi dito anteriormente, estamos no Brasil e precisamos cumprir as leis brasileiras. Se a intenção é contratar um associado, é preciso saber os prós, os contras e, acima de tudo, ter em mente qual a finalidade dessa contratação.

Sócio de Serviço

Por outro lado, se o que a sociedade quer é aumentar o seu quadro societário e pensar na perenidade do escritório, uma forma interessante de convidar advogados a ingressar na sociedade é chamando-os para serem sócios de serviço.

Mas se tornar sócio não para qualquer um. Este profissional precisa estar em sintonia com a sociedade, estar pronto para entrar no risco do negócio, ter expertise na área em que atuar, tem que assumir funções de gestor, participar das decisões que envolvem a sociedade e, sobretudo, compartilhar dos mesmos valores e princípios.

Sociedade é coisa séria e convidar sócios de serviço implica em fazer alterações no contrato social. Sócios de serviço precisam ser potenciais sócios de capital, precisam ter vontade de crescer e fazer com que a sociedade cresça junto, com a ajuda do seu trabalho e esforço.

Assim como qualquer sócio, o de serviço não recebe “salário”, mas um pró-labore ou distribuição de lucros. Isto representa um menor custo para a sociedade em termos de tributos, mas não se pode olvidar que os sócios estarão abrindo mão dos seus lucros para distribuir com este novo integrante da sociedade.

Assim como com o associado, convidar um advogado a fazer parte do contrato social não pode ser uma estratégia para burlar as leis e se esquivar dos tributos. Os sócios de serviço não podem ser “empregados sem CTPS registrada”, que integram o contrato social.

Contrato celetista, de associação registrado na OAB ou alteração de contrato social para ingresso de sócios de serviço não são capazes de mudar aquilo que acontece todos os dias na rotina do escritório. Portanto, definir de fato o que o escritório espera do advogado, é essencial para escolher de forma assertiva a melhor forma de contratação.

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Sobre a autora

Cláudia Susano é mentora de Planejamento Estratégico e Societário na Éos. Advogada formada na Faculdade de Direito Curitiba. Consultora especialista em Estratégia e Societário para escritórios de pequeno, médio e grande porte.

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